Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 26- À Secretaria Nacional do Cadastro Único compete:
I - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - Cadastro Único;
II - editar normas para a gestão do Cadastro Único e de outros cadastros sob responsabilidade do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do Cadastro Único;
IV - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;
V - gerir, orientar, acompanhar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
VI - gerir as ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério; e
VII - orientar, supervisionar e avaliar a elaboração e a execução das contratações necessárias ao compartilhamento e à atualização do Cadastro Único, dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação em outras bases de dados.
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