Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias inscritas e pela fidedignidade, pela qualidade e pela atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações do Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

VIII - implementar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e cadastros sociais do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IX - apoiar a Secretaria na gestão das ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

X - propor à Secretaria normas para a gestão dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

XI - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações necessárias para o compartilhamento e atualização do Cadastro Único e dos cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação com outras bases de dados; e

XII - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal.

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