Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 57- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - elaborar propostas para compor a política e o plano nacional de desporto;
II -implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto rendimento;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;
V -planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI -zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;
VII -aplicar as multas instituídas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor; [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]
VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;
X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro; e
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;