Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo;
VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - a política nacional de cultura;
X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - a regulação dos direitos autorais;
XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
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