Legislação

Decreto 10.374, de 26/05/2020

Art. 10

Título II - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 10

- Ao Gabinete Adjunto de Informações compete:

I - articular, planejar, consolidar e monitorar as informações em apoio às decisões do Presidente da República;

II - registrar, monitorar e acompanhar as decisões e os compromissos públicos do Presidente da República;

III - sistematizar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República;

IV - orientar os Ministérios quanto à preparação e sistematização de informações para o Presidente da República, de forma a manter a uniformização no tratamento dos dados, conforme as orientações da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; e

V - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

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