Legislação
Decreto 10.374, de 26/05/2020
Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 21- À Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias compete:
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior (original): [I - executar as atividades relacionadas ao planejamento e à formulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;]
II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior (original): [II - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;]
III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/10/2021).a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;
Redação anterior (original): [III - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;]
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/10/2021). Redação anterior (original): [IV - delinear estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;]
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior (original): [V - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;]
VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior: [VI - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal;]
VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior: [VII - fomentar o intercâmbio com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; e]
VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior (original): [VIII - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal.]
IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federa].
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/10/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;