Legislação

Decreto 10.393, de 09/06/2020

Art.
Art. 4º

- O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.

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