Legislação

Decreto 10.425, de 16/07/2020

Art.
Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.]

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