Legislação

Decreto 10.430, de 20/07/2020

Art.
Art. 9º

- O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê.

Decreto 11.467, de 05/04/2023, art. 18 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir grupos de estudos técnicos com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto 9.759, de 11/04/2019. [[Decreto 9.759/2019, art. 6º.]]]

Parágrafo único - Além dos representantes indicados pelos membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico, caso seja necessário, poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas.

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