Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art. 10

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Seção II - DO SUBCOMANDANTE-GERAL (Ir para)

Art. 10

- Ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, compete:

I - coordenar, fiscalizar e controlar as rotinas da PMDF;

II - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal nos assuntos administrativos, de segurança e de ordem pública;

III - auxiliar no planejamento do emprego da PMDF no cumprimento de suas missões institucionais;

IV - supervisionar as atividades dos órgãos da PMDF, inclusive quanto às questões administrativas e à execução dos planos e ordens em vigor;

V - presidir a Comissão de Promoção de Praças; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único - O cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

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