Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art. 12

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Seção III - DO ESTADO-MAIOR (Ir para)

Art. 12

- Ao Estado-Maior compete:

I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.

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