Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art. 13

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Seção III - DO ESTADO-MAIOR (Ir para)

Art. 13

- O Estado-Maior compreende:

I - a Seção de Pessoal, Saúde e Legislação;

II - a Seção de Inteligência Estratégica;

III - a Seção de Doutrina Operacional;

IV - a Seção de Logística;

V - a Seção de Comunicação Organizacional; e

VI - a Seção de Orçamento e Finanças.

§ 1º - À Seção de Pessoal, Saúde e Legislação compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de gestão de pessoal, de saúde e de legislação; e

II - propor a alteração de atos normativos, de acordo com as necessidades institucionais.

§ 2º - À Seção de Inteligência Estratégica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de gestão estratégica; e

II - propor ações com vistas ao cumprimento das metas e dos objetivos institucionais e das atividades de inteligência.

§ 3º - À Seção de Doutrina Operacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, educação e cultura, com vistas à consolidação das doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.

§ 4º - À Seção de Logística compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de logística e da tecnologia da informação e comunicação.

§ 5º - À Seção de Comunicação Organizacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de comunicação organizacional e estudar assuntos não atinentes à outras Seções.

§ 6º - À Seção de Orçamento e Finanças compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes orçamentárias.

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