Legislação
Decreto 10.443, de 28/07/2020
Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)
Seção III - DO ESTADO-MAIOR (Ir para)
Art. 13- O Estado-Maior compreende:
I - a Seção de Pessoal, Saúde e Legislação;
II - a Seção de Inteligência Estratégica;
III - a Seção de Doutrina Operacional;
IV - a Seção de Logística;
V - a Seção de Comunicação Organizacional; e
VI - a Seção de Orçamento e Finanças.
§ 1º - À Seção de Pessoal, Saúde e Legislação compete:
I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de gestão de pessoal, de saúde e de legislação; e
II - propor a alteração de atos normativos, de acordo com as necessidades institucionais.
§ 2º - À Seção de Inteligência Estratégica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de gestão estratégica; e
II - propor ações com vistas ao cumprimento das metas e dos objetivos institucionais e das atividades de inteligência.
§ 3º - À Seção de Doutrina Operacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, educação e cultura, com vistas à consolidação das doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.
§ 4º - À Seção de Logística compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de logística e da tecnologia da informação e comunicação.
§ 5º - À Seção de Comunicação Organizacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de comunicação organizacional e estudar assuntos não atinentes à outras Seções.
§ 6º - À Seção de Orçamento e Finanças compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes orçamentárias.
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