Legislação
Decreto 10.443, de 28/07/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Compete à PMDF, instituição permanente organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Parágrafo único - Compete, ainda, à PMDF:
I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar:
a) o cumprimento da lei;
b) a manutenção da ordem pública; e
c) o exercício dos poderes constituídos;
III - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presuma sua ocorrência;
IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das Forças Armadas;
V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias do Distrito Federal e executar outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 23, da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; [[CTB, art. 23.]]
VII - exercer o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação aplicável;
VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar;
IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo a restaurar a ordem e a segurança pública;
X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, a fim de orientar o planejamento e a execução de suas competências;
XI - planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;
XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ou extraordinário, no âmbito de suas competências;
XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pela suspensão de atividades que causem risco à segurança e à ordem pública, mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;
XIV - suspender as atividades que causem risco iminente à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XV - executar políticas e programas de prevenção do delito;
XVI - planejar e executar as atividades de gerenciamento de crise, com vistas ao restabelecimento da ordem pública;
XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial;
XIX - realizar o serviço velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XX - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao uso de seu fardamento, bandeira, brasão, distintivos e insígnias, nos termos da legislação aplicável;
XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos da legislação aplicável; e
XXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cientificas e exames técnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de polícia judiciária militar.
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