Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art. 36

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)

Subseção V - DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO (Ir para)
Art. 36

- Ao Departamento de Controle e Correição compete:

I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;

II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;

III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;

IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e

V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.

Parágrafo único - O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.

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