Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art. 42

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)

Subseção VI - DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 42

- À Subchefia de Ordem Pública compete:

I - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;

II - desenvolver ações de policiamento ostensivo e de inteligência, com vistas ao cumprimento de suas atribuições institucionais;

III - direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;

IV - suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

V - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável; e

VI - assegurar, por meio de medidas de fiscalização, a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável.

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