Legislação
Decreto 10.443, de 28/07/2020
Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL E DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)
Subseção VI - DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 42- À Subchefia de Ordem Pública compete:
I - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;
II - desenvolver ações de policiamento ostensivo e de inteligência, com vistas ao cumprimento de suas atribuições institucionais;
III - direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;
IV - suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
V - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável; e
VI - assegurar, por meio de medidas de fiscalização, a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável.
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