Legislação
Decreto 10.443, de 28/07/2020
Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)
Art. 7º- O Comando-Geral compreende:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - o Estado-Maior;
IV - os Departamentos, órgãos de direção-geral;
V - as Diretorias, órgãos de direção setorial;
VI - as Comissões; e
VII - as Assessorias.
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