Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art.

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Seção I - DO COMANDANTE-GERAL (Ir para)

Art. 8º

- Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compete:

I - administrar, comandar e empregar a PMDF;

II - estabelecer a política de comando e emprego da PMDF, com vistas a atingir seus objetivos institucionais;

III - editar atos normativos, a fim de dirigir os órgãos da PMDF, no âmbito de sua competência;

IV - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da PMDF;

V - instituir Comissões e Assessorias;

VI - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos de segurança pública relacionados com a PMDF, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-lei 667, de 2/07/1969; [[Decreto-lei 667/1969, art. 4º.]] e

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal atos normativos relacionados com a PMDF.

Parágrafo único - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

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