Legislação
Decreto 10.445, de 30/07/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)
Seção II - DAS UNIDADES ESPECÍFICAS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;
II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política econômica; e
III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política, econômica e social, e dos seus impactos para o País.
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