Legislação
Decreto 10.455, de 11/08/2020
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e
VII - zoneamento ecológico econômico.
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