Legislação

Decreto 10.463, de 14/08/2020

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - (Revogado pelo Decreto 10.485, de 11/09/2020, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - coordenar o planejamento e supervisão do desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.485, de 11/09/2020, art. 3º).

Redação anterior (original): [IV - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério;]

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos conselhos e comissões do Ministério; e

VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e comissões do Ministério.

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