Legislação
Decreto 10.463, de 14/08/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 39- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e
III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.
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