Legislação

Decreto 10.463, de 14/08/2020

Art. 52

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 52

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.

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