Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020

Art. 12

Capítulo VI - DOS RECURSOS REVERTIDOS (Ir para)

Art. 12

- Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no § 3º do art. 10 serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. [[Decreto 10.464/2020, art. 10.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.]

§ 1º - Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput. [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]]

§ 2º - Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado terá o prazo de sessenta dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.

§ 3º - Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11. [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]]

Decreto 10.489, de 17/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins do disposto no art. 14-C da Lei 14.017/2020, os Estados ficam autorizados a transferir os recursos revertidos para as contas específicas dos Municípios previstas no caput do art. 11 deste Decreto. [[Lei 14.017/2020, art. 14-C. Decreto 10.464/2020, art. 11.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A transferência de que trata o § 5º fica limitada aos valores revertidos pelos Municípios e não utilizados pelos Estados.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para fins do disposto no § 5º, compete ao Município interessado e ao Estado, conjuntamente, promover o cálculo dos valores a serem transferidos, com distribuição do valor existente na conta de reversão de forma proporcional aos valores revertidos.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A Secretaria Especial de Cultura editará comunicado para orientar a forma do cálculo a que se refere ao § 7º.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos diretamente pela União para a conta de reversão do Estado, com o objetivo de subsidiar o cálculo de que trata o § 7º.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Cada Estado verificará o extrato bancário de sua conta de reversão para identificar os Municípios e os valores transferidos para a referida conta.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 11).

§ 11 - Cada Estado publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos para a conta de reversão.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 11).

§ 12 - As informações sobre o sítio eletrônico de que trata o § 11 deverão constar do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 12).
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