Legislação
Decreto 10.464, de 17/08/2020
Capítulo VIII - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)
Art. 18- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]
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