Legislação
Decreto 10.464, de 17/08/2020
Capítulo IX - DOS EMPRÉSTIMOS E DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (Ir para)
Art. 19- As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte: [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º - Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de 01/07/2022.
Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de cento e oitenta dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020.]
§ 2º - O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput fica condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 6/2020.
§ 3º - As condições especiais para renegociação de débitos a que se refere o inciso II do caput deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais.
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