Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020

Art.

Capítulo III - DO SUBSÍDIO MENSAL (Ir para)

Art. 7º

- O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 1º - A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:]

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - consumo de telefone;

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - telefone;]

V - consumo de água e luz;

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - consumo de água e luz; e]

VI - atividades artísticas e culturais;

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.]

VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais; e

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

§ 2º-A - As despesas a que se refere o § 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e 31/12/2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º até 30/06/2022. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, os Municípios e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A inobservância ao disposto nos § 4º e § 5º importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei 14.017/2020, junto à União.] (NR) [[Lei 14.017/2020, art. 14-E.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).
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