Legislação
Decreto 10.480, de 01/09/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 14- A titularidade da infraestrutura de redes de telecomunicações será:
I - da pessoa que custeou a sua instalação, nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º; ou [[ Decreto 10.480/2020,art. 5º. Decreto 10.480/2020,art. 6º.]]
II - do órgão ou da entidade gestora da obra, nas hipóteses do art. 7º e do art. 8º. [[ Decreto 10.480/2020,art. 7º. Decreto 10.480/2020,art. 8º.]]
Parágrafo único - A proprietária ou a delegatária das obras concluídas previstas no art. 3º estabelecerá as condições para a manutenção preventiva ou corretiva das redes de telecomunicações.
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