Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020

Art. 18

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- Nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º, eventual con?ito de interesses relacionado à implantação conjunta de infraestrutura para redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em bens de uso comum do povo poderá ser submetido à resolução administrativa, por meio de requerimento dirigido à Anatel ou ao órgão ou à entidade gestora, com vistas à conciliação de interesses. [[ Decreto 10.480/2020,art. 5º. Decreto 10.480/2020,art. 6º.]]

Parágrafo único - A resolução de conflitos prevista no caput não exclui a adoção de outros mecanismos extrajudiciais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total