Legislação

Decreto 10.534, de 28/10/2020

Art. 14

Capítulo III - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O monitoramento e a avaliação de longo prazo visam a promover a transparência das ações em execução, dos resultados, dos impactos e dos desdobramentos da Política Nacional de Inovação.

§ 1º - O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.

§ 2º - O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.

§ 3º - Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017, e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post, aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]

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