Legislação
Decreto 10.534, de 28/10/2020
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- A colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Política Nacional de Inovação se dará por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
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