Legislação
Decreto 10.534, de 28/10/2020
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes
O objetivo das diretrizes é orientar a construção das ações estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação e nos planos setoriais e temáticos de inovação.
As diretrizes para a implementação da Política Nacional de Inovação são:
I - quanto ao eixo de ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos:
a) estímulo ao interesse nas áreas de ciências exatas e agrárias, de saúde, de tecnologia e de engenharia desde o ensino básico, especialmente entre os grupos sub-representados nas áreas, com foco na a equidade de gêneros;
b) revisão de currículos de ensino superior, com vistas à promoção de uma abordagem mais prática, empreendedora e interdisciplinar para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação;
c) aproximação da produção de conhecimento e da formação de nível superior com as demandas do setor produtivo nacional;
d) estímulo às áreas de ciências exatas e agrárias, de saúde, de tecnologia e de engenharia nos níveis técnico e superior;
e) incentivo ao aumento do número de concluintes em nível superior nas áreas de ciências exatas e agrárias, de saúde, de tecnologia e de engenharia; e
f) incentivo ao intercâmbio científico e tecnológico;
II - quanto ao eixo de alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação e de estímulo a investimentos privados:
a) otimização da alocação de recursos governamentais com base na identificação de produtos, serviços e soluções tecnológicas que atendam à prioridade definida pela Câmara de Inovação;
b) estímulo ao aumento da participação do setor privado nos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio da utilização de instrumentos de política pública;
c) promoção de modelos de financiamento privado relacionado com a inovação, incluídos modelos de investimento externo direto; e
d) incentivo ao aumento de recursos privados para as chamadas públicas de promoção da inovação, nas quais os projetos são coordenados pelo setor privado por meio de parcerias com as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT;
III - quanto ao eixo de estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação:
a) estímulo à produção, à absorção e à disseminação de conhecimento e de tecnologias para o aumento da sustentabilidade, da produtividade, da competitividade e do investimento privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
b) incentivo à melhoria da qualidade da produção científica e tecnológica do País e da disponibilização desses conteúdos de forma aberta e em plataformas digitais;
c) promoção de iniciativas para manter ou ampliar a infraestrutura de pesquisa, de modo a garantir o fortalecimento dos serviços tecnológicos ofertados no País;
d) ampliação do desenvolvimento e da transferência de tecnologia e de conhecimento militar para uso civil; e
e) avaliações periódicas dos resultados do marco legal regulatório que trata da temática de inovação com propostas de atualizações, de forma a acompanhar as inovações tecnológicas;
IV - quanto ao eixo de proteção do conhecimento:
a) estabelecimento de um sistema nacional de propriedade intelectual como estímulo ao desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação no País;
b) reavaliação da regulamentação da propriedade intelectual do País;
c) formulação de uma estratégia nacional de propriedade intelectual para estimular novos negócios;
d) estímulo à internacionalização do conhecimento patenteável produzido no País; e
e) simplificação do processo de pedidos e concessões de patentes no País e incentivo aos pedidos de patentes no País e no exterior;
V - quanto ao eixo de disseminação da cultura de inovação empreendedora:
a) estímulo à inovação aberta;
b) incentivo à cooperação do ecossistema de inovação, com o objetivo de potencializar ações em rede;
c) estímulo aos jovens e aos adultos para empreender e inovar;
d) valorização dos criadores e desenvolvedores de invenções brasileiras para estimular os jovens a empreender e a inovar;
e) fortalecimento de uma visão tolerante com riscos e falhas no processo de inovação para encorajar a aquisição de produtos e o fomento público à inovação;
f) promoção do País no cenário internacional como uma nação inovadora; e
g) incentivo à atração e à retenção de talentos em áreas importantes para inovação; e
VI - quanto ao eixo de estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores:
a) incentivo à sustentabilidade econômica de ambientes promotores de inovação;
b) estímulo à competitividade das empresas brasileiras com a ampliação da extensão tecnológica e a melhoria na gestão da inovação e da agregação de valores em produtos, processos e serviços;
c) incentivo à ampliação do universo de empresas inovadoras tolerantes ao risco tecnológico;
d) simplificação e agilidade na criação e no encerramento de empresas com base tecnológica;
e) estímulo a programas de compras públicas de produtos, processos e serviços inovadores, que fortaleçam os instrumentos de incentivo à inovação pelo lado da demanda;
f) ampliação do mercado de produtos inovadores de maior valor agregado;
g) busca por maior racionalidade do sistema tributário para estimular a inovação;
h) estímulo à modernização da capacidade empresarial brasileira alinhada com as políticas públicas para a inserção competitiva do País no mercado internacional de produtos, bens e serviços; e
i) atualização da legislação para que o País possa contratar produtos e serviços de empresas inovadoras de forma mais simplificada.
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