Legislação
Decreto 10.570, de 09/12/2020
- Compete ao Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I - mapear as políticas, os programas e as ações de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 3º;
II - discutir as melhores práticas para o fortalecimento de vínculos familiares, incluídas aquelas baseadas em evidências;
III - elaborar e aprovar o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos familiares;
IV - propor ações inovadoras que possam qualificar as políticas públicas com impacto sobre os vínculos familiares;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e a produção de conhecimento e informações acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população, e articular esforços e apoios para a sua viabilização;
VI - propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam promover a cultura de valorização da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;
VII - articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares;
VIII - acompanhar e apoiar a implementação integrada do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares; e
IX - promover a divulgação consolidada dos resultados do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Parágrafo único - O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de instituição do Comitê.
Decreto 10.783, de 31/08/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de duzentos e quarenta dias, contado da instituição do Comitê.]
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