Legislação

Decreto 10.570, de 09/12/2020

Art.
Art. 8º

- O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares é de maioria simples e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - O Presidente do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total