Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo IV - DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 10- O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura será submetido à fiscalização da ANA e deverá observar o disposto na Lei 9.433/1997, e na legislação pertinente.
Parágrafo único - Caberá, ainda, ao titular de outorga de que trata o caput adotar providências e fornecer informações necessárias ao controle da atividade quando solicitado pela ANA.
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