Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I - área aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d]água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;
II - parque aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
III - formas jovens - sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo; e
IV - outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo por meio do qual a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico em corpos d]água de domínio da União, por prazo determinado, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo ato.
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