Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art.

Capítulo IV - DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)

Art. 9º

- A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento solicitará à ANA, em seu nome, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura.

§ 1º - Na hipótese de outorgas de direito de uso em lagos e reservatórios de domínio da União, o requerimento contemplará toda a capacidade de suporte do reservatório calculada pela ANA para a prática da aquicultura, descontados os usos correspondentes às outorgas vigentes.

§ 2º - Na hipótese de outorgas de direito de uso em rios, o pedido contemplará todas as áreas aquícolas a serem implantadas em determinado trecho de rio.

§ 3º - A outorga de que trata o caput contemplará o direito de uso de recursos hídricos para os cessionários de uso de espaço físico para a implantação de áreas aquícolas.

§ 4º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pela avaliação da compatibilidade da produção aquícola e da carga média de fósforo de cada sistema de cultivo, a ser objeto de cessão de uso de espaço físico, com os limites estabelecidos na outorga.

§ 5º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará anualmente à ANA relatório referente à produção aquícola instalada (tonelada por ano) e à carga média de fósforo gerada pelos sistemas de cultivos (quilograma por dia) nos corpos hídricos.

§ 6º - O prazo de vigência da outorga de que trata o caput será de trinta e cinco anos, contado da data de publicação do ato de outorga.

§ 7º - As outorgas emitidas poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 15.]]

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