Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 106

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 106

- Cumpridas as exigências legais estabelecidas em norma complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará a sua anuência, com vistas ao desembaraço aduaneiro e, quando for o caso, efetuará a amostragem do material de propagação importado.

Parágrafo único - O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise oficial, ficará responsável pela garantia dos fatores de identidade e qualidade e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

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