Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 107

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 107

- O lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, com exceção da semeadura ou do plantio, com a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de qualquer ação decorrente.

Parágrafo único - Quando tecnicamente viável e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, de acordo com o disposto em norma complementar.

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