Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 117

Capítulo X - DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 117

- Cada Comissão de Sementes e Mudas será composta por, no mínimo, cinco membros e funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º - Os membros que comporão a Comissão de Sementes e Mudas serão nomeados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

§ 4º - O Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas será escolhido pelo Presidente.

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