Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 12

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 12

- O interessado na inscrição da cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local de instalação dos ensaios de VCU, no prazo de trinta dias, contado da instalação.

Parágrafo único - As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.

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