Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 120

Capítulo X - DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 120

- A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na respectiva unidade federativa, fornecerá a estrutura física e o apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas.

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