Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 13- O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.
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