Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 142

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DE BENEFICIAMENTO, DE REEMBALAGEM, DE ARMAZENAMENTO, DE ANÁLISE, DE COMÉRCIO, DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 142

- Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.

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