Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Art. 149- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:
I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;
II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e
III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.
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