Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 16

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 16

- O requerimento de inscrição no RNC deverá ser apresentado em modelo próprio e ficará condicionado ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

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