Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 164

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 164

- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da intimação.

§ 1º - A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator não recorrer e será recolhida em parcela única no prazo de trinta dias.

§ 2º - A multa poderá ser paga em até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) cada, se o infrator não recorrer.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput ou, quando for o caso, no vencimento da parcela, será cobrada executivamente.

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