Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 18

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 18

- A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada desde que não tenha sido comercializada, excetuadas as operações realizadas entre o produtor e seus cooperantes ou cooperadores.

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