Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 20- Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
I - a cultivar importada para fins de pesquisa, de experimentação ou para realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida à legislação específica;
II - a cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; e
III - a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 1º - O interessado em importar cultivar, para fins de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, deverá cumprir o disposto em norma complementar.
§ 2º - A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, dispensada a realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, e ficará sujeita às demais exigências previstas para a inscrição de cultivares.
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