Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo II - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 4º- O Renasem é o registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei 10.711/2003, neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º - Ficam isentos da inscrição no Renasem:
I - aqueles que:
a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;
II - associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos;
III - os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e
IV - as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.
§ 2º - Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as filiais e informar os respectivos endereços e números de inscrição no CNPJ.
§ 4º - Na hipótese de solicitação da inscrição de forma individual para matriz e filiais, fica dispensada a apresentação de contrato de prestação de serviços entre unidades da empresa para realização das atividades de beneficiamento e armazenamento.
§ 5º - Na hipótese da pessoa física possuir mais de uma unidade, a inscrição ou o credenciamento no Renasem deverá ser realizado somente para a que ela considerar a unidade principal.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as demais unidades existentes e informar o endereço e a inscrição estadual ou municipal de cada unidade, quando for o caso.
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