Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 67

Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 67

- A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.

§ 1º - Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.

§ 2º - Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.

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