Legislação
Decreto 10.586, de 18/12/2020
Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 67- A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.
§ 1º - Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.
§ 2º - Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.
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